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Fornecimento De Alimentação: Uma Faculdade Do Empregador

Fornecimento de alimentação: uma faculdade do empregador

Ao contrário do que muitos pensam, a alimentação não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.

Muitas empresas entendem que a Norma Regulamentadora (NR-24) obriga o fornecimento de alimentação, mas esse entendimento é equivocado.

Tal NR diz respeito às obrigações do empregador quanto ao local destinado à alimentação e não à obrigatoriedade em fornecê-la, ou seja, se o empregador optar por fornecer a refeição, terá que seguir as exigências estabelecidas na referida NR.

 

Fornecimento De Alimentacao Uma Faculdade Do Empregador - Araujo Leite

Vale Alimentação é facultativo

 

Contudo, ainda que não haja previsão legal, alguns cuidados devem ser adotados pelo empregador com relação a esse benefício.

Isso porque, a falta de previsão legal não exime a obrigação do empregador caso haja previsão em Convenções Coletivas de Trabalho que abranjam a categoria profissional de seus empregados.

Assim como em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo negociada por ajuste individual com o empregador ou por meio de normas coletivas (convenções, acordos coletivos e sentenças normativas).

Em complemento a alguns direitos dos trabalhadores estabelecidos pela CLT, os acordos individuais ou coletivos garantem, em sua esmagadora maioria, ao empregado, o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação).

Dessa forma, é aconselhável o acompanhamento das negociações feitas em âmbito sindical para que todas as verbas, incluindo as que se referem à alimentação dos empregados, sejam observadas.

 

Vantagens e cuidados no fornecimento de refeição ou vale aos empregados

Num mercado competitivo e que preza pela qualidade e a necessidade de atender seus clientes em tempo cada vez mais curto, as empresas necessitam, cada vez mais, que os empregados se ausentem o menor tempo possível da atividade laboral.

Não podemos deixar de mencionar que, após a reforma trabalhista, em pleno vigor desde 11/11/2017, passou a ser permitido, também através de negociação coletiva, a redução do tempo destinado ao intervalo intrajornada.

Portanto, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em fornecer a alimentação, o empregador que concede este benefício acaba se beneficiando também de duas grandes vantagens que são os incentivos fiscais e principalmente, a satisfação do trabalhador, que terá como preocupação, a melhoria do rendimento do seu trabalho e não como irá fazer ou deixar de fazer uma refeição com qualidade.

É importante ressaltar que no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto 05/1991).

Da mesma forma, poderá ser caracterizada a natureza salarial o valor custeado pelo empregador, independentemente de ser parcial ou não, quando este conceder o benefício aos empregados, sem ter aderido ao PAT através do contrato de adesão.

Daí a importância da adesão da empresa.

Observados alguns critérios, a pessoa jurídica ainda pode deduzir do Imposto de Renda devido, com base no lucro real, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.

Para maiores detalhes entre em contato conosco!!!

 

Se precisar, estamos prontos para lhe atender, mande sua mensagem aqui!

 

Camila Bandini (OAB/SP 267.615)

Advogada especialista em Direito do Trabalho

Pós graduada em Direito do Trabalho

Sócia da Araujo Leite, Bandini & Souza Sociedade de Advogados.

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