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O Intervalo Intrajornada Frente à Reforma Trabalhista

O intervalo intrajornada frente à reforma trabalhista

A Lei 13.467/17, conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, alterou sobremaneira o intervalo intrajornada, é verdade, mas não se pode ter que essa alteração prejudicou o empregado, como muitos analisam, senão vejamos.

Inicialmente, temos que parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT passou, após a reforma trabalhista, a ter a seguinte redação:

“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”

Mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista no intervalo intrajornada:

a) A verba referente ao intervalo suprimido deixa de ter natureza salarial para ter natureza indenizatória, ou seja, não reflete nas demais parcelas legais como 13º salário e FGTS.

b) A supressão parcial somente obrigará o empregador a pagar o período suprimido e não da hora cheia.

Ao nosso sentir, as mudanças acima elencadas apenas tornaram mais justo eventual montante devido em caso de não observância do intervalo intrajornada. Lembremo-nos que tornar uma norma justa não se traduz em retirada de direitos dos empregados.

 

O Intervalo Intrajornada Frente A Reforma Trabalhista - Araujo Leite

Mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista no intervalo intrajornada

 

Por fim, fora introduzido, no texto da CLT o artigo 611-A, que trata da prevalência das normas coletivas sobre a lei.

Neste artigo está previsto, quanto ao intervalo, que a convenção ou acordo coletivo poderão estipular intervalo intrajornada inferior a uma hora, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.

Essa previsão Legal, quando cuidadosamente negociada e rigorosamente observada pode ser muito benéfica ao empregado e ao empregador, já que essa redução só terá lógica de ser aplicada se ao empregado também for possibilitada a saída mais cedo ou a entrada mais tarde em seu posto de trabalho, pois essa redução não reduz a jornada mínima legal de trabalho.

Verificado o desejo dos empregados em entrar mais tarde ou sair mais cedo do seu posto de trabalho, ajustar convencionalmente a redução do intervalo intrajornada pode ser de grande benefício para ambas as partes.

Caso haja opção por essa redução, importante se atentar que todo acordo ou convenção coletiva firmado terá tempo máximo de vigência de 2 anos, ou seja, toda a cautela se faz necessária para que a empresa não tenha prejuízos em eventual demanda perante a justiça do trabalho.

Pondera-se a importância da fruição do intervalo intrajornada, eis que sua função principal é proporcionar ao empregado a recomposição do organismo do através da alimentação e do descanso, sendo essencial para a plena produtividade no ambiente de trabalho.

 

Se precisar, estamos prontos para lhe atender, mande sua mensagem aqui!

 

Camila Bandini (OAB/SP 267.615)

Advogada especialista em Direito do Trabalho

Pós graduada em Direito do Trabalho

Sócia da Araujo Leite, Bandini & Souza Sociedade de Advogados

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