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Equiparação Salarial Frente A Reforma Trabalhista

Equiparação salarial frente a reforma trabalhista

Esse artigo se presta a esclarecer os requisitos necessários ao reconhecimento da equiparação salarial após a nova redação do artigo 461 da CLT dada pela Reforma Trabalhista.

Esclarecimentos iniciais

Prevista no artigo 461 da CLT, a equiparação salarial garante aos empregados que exerçam funções idênticas, com o mesmo valor, produtividade, perfeição técnica e prestadas no mesmo estabelecimento comercial o mesmo salário.

Além do preenchimento cumulativo dos requisitos acima listados, para que o empregado tenha direito à equiparação do seu salário a de outro empregado é necessário que entre eles não haja diferença de tempo de serviço superior a quatro anos, diferença de tempo na função superior a dois anos e que o empregado comparado não seja um trabalhador readaptado. Além disso, a empresa não pode ter plano de carreira e funções.

Identidade de funções

Em princípio é necessário estabelecer que o paradigma é o trabalhador que a empresa se baseia para a equiparação. Já o equiparado é o profissional requerente da equiparação salarial. Dá-se o nome de “paragonados” para os dois na comparação.

Portanto, para que seja feita uma equiparação salarial os empregados precisam necessariamente exercer a mesma função, sem qualquer distinção.

Identidade de valor, produtividade e perfeição técnica

Reconhecidas, na equiparação, funções idênticas entre os profissionais, é necessário avaliar se o valor agregado é o mesmo.

Para isso, é preciso mensurar um valor em relação a produtividade e perfeição técnica no quesito de desempenho das tarefas executadas.

Dessa forma, não basta que os dois exerçam a mesma função, eles precisam estar no mesmo nível em relação à execução desse trabalho, com tarefas que tenham a mesma complexidade e com execuções que prezam pela mesma perfeição técnica.

 

Equiparacao Salarial Frente A Reforma Trabalhista - Araujo Leite

Equiparação salarial

 

Trabalho no mesmo estabelecimento empresarial

Para que seja conferida a equiparação é necessário que os empregados exerçam suas atividades “no mesmo estabelecimento empresarial”.

Dessa forma, se o empregador possui filiais, mesmo que na mesma cidade, não pode haver mais uma exigência de equiparação salarial.

Diferença de tempo de serviço que não seja superior a quatro anos

Deve-se respeitar, para a equiparação salarial, a diferença de tempo de serviço entre os profissionais comparados.

Essa diferença refere-se à contratação dos paragonados onde o tempo não pode ser superior a quatro anos.

Diferença de tempo na função não seja superior a dois anos

Deve-se respeitar, para a equiparação salarial, a diferença de tempo de no exercício da mesma função entre os profissionais comparados.

Essa diferença refere-se à data em que os paragonados passaram a exercer idênticas funções, sendo que essa não pode ser superior a quatro anos.

 Planos de carreira e funções por normas da empresa

Em caso da empresa possuir um quadro de carreiras, negociação coletiva e plano de cargos e salários a equiparação salarial é levada em conta conforme as normas da empresa, inviabilizando a aplicação do artigo 461 da CLT

 Trabalhador readaptado

Os trabalhadores reinseridos em outra função dentro da empresa, por algum motivo atestado pela Previdência Social, não podem ser paradigmas na equiparação salarial.

O quadro abaixo deixará mais fácil a compreensão entre a previsão do artigo 461 da CLT ates e depois da reforma trabalhista:

 

Para Por No Artigo 1009 - Araujo Leite

 

Se precisar, estamos prontos para lhe atender, mande sua mensagem aqui!

 

Camila Bandini (OAB/SP 267.615)

Advogada especialista em Direito do Trabalho

Pós graduada em Direito do Trabalho

Sócia da Araujo Leite, Bandini & Souza Sociedade de Advogados

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