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Contador Não é Advogado!

Contador não é Advogado!

Vamos começar esse artigo partindo do princípio que empreender no Brasil não é nada fácil!

A burocracia tem início até mesmo para retirar o negócio do plano das ideias!

“O que faço primeiro? Procuro um contador ou um advogado?” Já nesse momento é possível observar o início da inversão dos papeis.

O empresário, por óbvio, objetiva viabilizar o seu negócio e busca a todo custo maximizar lucros, reduzindo despesas.

A maioria desses novos empreendedores já procura a contabilidade que vai constituir a sua sociedade com a intenção de que esta confeccione (ou “bata”) o seu contrato social, com o passar do tempo e a confiança estabelecida entre ambos, diante da necessidade de outro contrato qualquer o empresário busca, mais uma vez, o auxílio da sua contabilidade e, por fim, quando surge um problema qualquer relacionado a algum empregado…”bora ali consultar a contabilidade novamente”.

Aí que reside o problema: o barato pode sair caro!

Mas antes que os contadores abandonem a leitura do artigo, importante esclarecer que não se trata de um artigo contra a categoria profissional, muito pelo contrário, o que se objetiva é deixar claro que todo empresário precisa de contador E de advogado, assim como os advogados precisam de contadores e os contadores de advogados.

Então vamos lá…contadores e advogados precisam – e devem – ser parceiros! É possível estabelecer entre ambos uma rica relação de troca de conhecimentos e desenvolvimento profissional.

 

Contador Nao E Advogado - Araujo Leite

Todo empresário precisa de contador E de advogado

 

Acredito que nem mesmo o mais renomado advogado especialista na área tributária e empresarial diga aos seus clientes que não precisam da consultoria de contador, sob o argumento de que a sua bastaria. Tampouco que ele próprio, na gestão de seu escritório (ainda que isso fosse possível), optaria por não ter ao seu lado um profissional contábil experiente/ dedicado.

A afirmação acima se justifica por diversas razões. A primeira é pelo simples fato de que ambos profissionais são proibidos por lei de desempenhar a tarefa do outro e, se o fizessem, estariam praticando exercício ilegal da profissão (contravenção penal, prevista em lei).

Depois, talvez até mais importante que isso, é o fato de que o profissional que pretende oferecer um serviço de qualidade ao seu cliente, não deve acreditar que o domínio da teoria da matéria afeta à profissão do outro substitua o conhecimento técnico e empírico do profissional atuante.

É inegável, por exemplo, que é o contador quem domina o histórico e os detalhes contábeis da empresa.

Em razão disso, ele – contador – coleciona informações preciosas e indispensáveis ao bom funcionamento da empresa, sendo exigido por lei que ele seja o responsável pelo balanço e pelas demais informações contábeis.

 

O que é Contador

O Contador é o profissional que precisa saber sobre tudo que acontece na empresa. Em alguns casos, ele conhece a empresa mais do que o próprio dono. E sua responsabilidade é tão grande que o novo Código Civil estabelece punições rigorosas para profissionais que, por incompetência ou por dolo, praticarem atos irregulares na contabilidade de uma empresa vindo a causar prejuízos decorrentes desses erros de procedimento.

Como se verá a seguir, não há razão para confundir as atribuições desses dois profissionais. Isto porque o artigo 25 da Lei 9.295/46 disciplina quais são as atividades do contador:

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade

Já o artigo 1º da Lei 8.906/94 estabelece quais são as atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. […]

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

Sabemos da existência de empresários que, com o objetivo de economizar, deixam de contratar a consultoria de um profissional da advocacia, tecendo questionamentos jurídicos a um profissional de contabilidade.

É evidente que, a contabilidade de uma empresa é extremamente complexa e exaustiva. O contador desdobra-se para atender seus clientes. Obviamente, não é recomendado que, além de tudo, tenha que se debruçar em questões de interpretação jurídica.

Diante de situações como essas o contador deveria se negar a prestar tal assessoria. Em sua defesa poderia apontar a lei, eis que consultoria jurídica é matéria privativa (exclusiva) da advocacia. Mas infelizmente não é assim que grande parte dos profissionais do ramo atuam.

Recentemente tivemos conhecimento de dois casos que de tão absurdos nos motivaram a escrever o presente artigo.

No primeiro deles um empresário de pequeno porte que havia sido citado em uma reclamação trabalhista, ao invés de consultar um advogado pediu ao seu contador que comparecesse à audiência para representá-lo. Estão achando isso absurdo? O pior ainda está por vir…

O seu contador não apenas compareceu à audiência, como informou ao seu cliente que  não precisaria ir. Curiosos para saber o resultado? Por óbvio foram aplicados os efeitos da revelia e o cliente nos procurou posteriormente para defender o indefensável e tentar minimizar seu prejuízo na fase de cumprimento de sentença (execução).

Já o segundo caso trata de uma empresa de médio porte prestadora de serviços, na qual o empregado estava dirigindo o carro da empresa (a 30 km/h) numa estrada de acesso a obra realizada pela tomadora, provavelmente se distraiu usando o celular e bateu o carro numa árvore, quebrando o dedo mindinho da mão direita.

O representante da tomadora, irritado com a situação, informou que não queria a continuidade daquele empregado na obra, a contabilidade do meu cliente simplesmente informou que não havia qualquer problema em demiti-lo após a alta médica.

Mas realmente não havia qualquer problema? Será que esse empregado não sofreu um acidente de trabalho?

Como não é de hoje que o portador da má notícia é quem merece ser execrado, meu cliente se irritou inicialmente com a informação de que diante da ocorrência do acidente de trabalho referido empregado estaria protegido pela estabilidade de 12 (doze) meses, dizendo-me: “mas não foi isso que minha contabilidade me informou”.

Eu disse que a contabilidade havia sido irresponsável e passado informação equivocada, que talvez se ele confiasse tanto nela e se ela estivesse tão certa daquele parecer jurídico seria o caso dele pedir que ela assinasse um termo de responsabilidade pela informação prestada. Garantindo, não que o empregado não ingressaria com reclamação trabalhista, mas sim a sua responsabilidade diante de uma eventual condenação.

O que você acha que aconteceu?

Esse cliente poderia utilizar eventual direcionamento jurídico contra o próprio contador, acusando-o de equívoco, como se vê em alguns processos judiciais.

 

A advocacia empresarial preventiva que propomos ao cliente não consiste em engessá-lo, mas em apresentar para ele todas as possibilidades diante do caso concreto para que a sua tomada de decisão seja a mais favorável possível dentro do plano de gestão da empresa.

Esse cliente precisava saber dos riscos que corria e analisar qual seria a melhor postura a adotar.

Neste caso específico ele tinha algumas possibilidades, mas todas elas partiriam do princípio que ele não queria/poderia contrariar seu principal cliente, portanto aquele empregado especificamente não poderia continuar naquela obra. Sendo assim, ele poderia:

  1. Dispensar o empregado, indenizando-o pelo período estabilitário;
  2. Transferir o empregado para outra obra, que importaria em despesas adicionais, tendo em vista o adicional de transferência temporária.
  3. Dispensar o empregado pura e simplesmente.

 

Contador Nao E Advogado (1) - Araujo Leite

Advocacia Empresarial Preventiva

 

Essa última escolha seria a mais arriscada, para tomá-la com consciência ele precisaria saber que durante os próximos dois anos poderia se tornar réu em uma reclamação trabalhista, em contrapartida não ficaria na iminência desse empregado problemático fazer outra besteira durante o período estabilitário ou ainda que sua postura desidiosa contaminasse o restante da equipe.

Esse empresário precisaria contingenciar o prejuízo que experimentaria ao final de uma reclamação trabalhista e poderia até mesmo “brincar com os números” para saber até onde poderia chegar em um acordo judicial para encerrar a questão – um bom número nesse caso seria aquele próximo do que ele pagaria de adicional de transferência durante um ano.

Tudo isso serve para ilustrar que só quem é especializado e conhece profundamente um assunto pode resolver os problemas com excelência. O bom profissional, diante de uma questão que foge à sua área de especialização, encaminha o seu cliente para um especialista.

Li esses dias que vencedores assumem riscos calculados e a nossa assessoria jurídica trabalha justamente para que o nosso cliente se torne um vencedor!

 

Se precisar, estamos prontos para lhe atender, mande sua mensagem aqui!
 
Daniele de Lima Souza –
Sócia fundadora do Araujo Leite, Bandini & Souza Sociedade de Advogados
Advogada especialista em Direito Empresarial

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